SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS DE RIO BANANAL, LINHARES E SOORETAMA - ES, CNPJ n. 04.555.625/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO MAURO POLIDORIO;
E
SINDICATO RURAL DE JAGUARE, CNPJ n. 31.788.268/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE DA SILVA NETTO; SINDICATO RURAL DE LINHARES, CNPJ n. 27.837.293/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO ROBERTE BOURGUIGNON; SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL, CNPJ n. 00.297.264/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERISTEU GIUBERTI JUNIOR; SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SOORETAMA, CNPJ n. 02.202.459/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ISRAEL EWALD; SINDICATO RURAL DE SAO MATEUS, CNPJ n. 27.998.970/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENILTO QUIMQUIM CORREIA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores rurais assalariados nos municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus Estado do Espírito Santo. , com abrangência territorial em Jaguaré/ES, Linhares/ES, Rio Bananal/ES, Sooretama/ES e São Mateus/ES , com abrangência territorial em Jaguaré/ES, Linhares/ES, Rio Bananal/ES, São Mateus/ES e Sooretama/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Dos Salários : ficam estabelecidos que os pisos das categorias de trabalhadores rurais assalariados dos Municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus, serão de:
§ 1º - Para os trabalhadores rurais assalariados, o piso da categoria será de R$ 983,65 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), mensais;
§2º - Para os trabalhadores que laboram na função de embalador, o piso salarial será de R$ 983,65 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e prêmio mínimo de produtividade de R$ 70,00 (setenta reais) mensais. Aqueles trabalhadores que faltarem, injustificadamente, por dois dias ou mais dentro do mês de referência perderão seu direito ao prêmio de produtividade integralmente.
§ 3º - Para os trabalhadores que laboram na função de Sanitarista, o piso será de R$ 1.049,06 (um mil e quarenta e nove reais e seis centavos), mensais.
§ 4º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria A, conduzindo tratores até 85HP, R$ 985,71 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), mensais;
§ 5º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria B, conduzindo tratores acima de 85HP, R$ 1.001,68 (um mil e um reais e sessenta e oito centavos) mensais;
§ 6º - Para os trabalhadores que laboram na função de Vaqueiro, R$ 1.104.16 (um mil e cento e quatro reais e dezesseis centavos) mensais, acrescido do adicional de insalubridade de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o salário mínimo, ficando o empregador desobrigado do pagamento se comprovar que não há insalubridade, através de Laudo Pericial.
§ 7º - Para os trabalhadores que laboram na função de Ajudante de Vaqueiro, R$ 985,71 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) mensais;
§ 8° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista A em veículo de até 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$ 1.001,68 (um mil e um reais e sessenta e oito centavos) mensais;
§ 9° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista B em veículo acima de 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$ 1.184,50 (um mil e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) mensais;
§ 10° - Os demais trabalhadores terão reajuste de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
§ 11° - Os pagamentos serão efetuados aos trabalhadores até o (5º) quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, com o fornecimento no mesmo ato, de comprovante do pagamento contendo identificação do empregador; nome do trabalhador; salário; mês de competência; horas trabalhadas; FGTS devido; e discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS SALARIAIS
Todo trabalhador rural assalariado que trabalhar em regime de tarefa ou produção terá garantido o piso salarial da categoria, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, se não conseguir valor superior naquela modalidade;
Parágrafo Único: O pagamento do trabalhador contratado para receber por produção será feito individualmente, não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica acordado entre as partes que as horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira, no mês, serão levadas a crédito do empregado, a serem compensadas pelo empregador, com folgas e/ou pagamento na forma prevista do artigo 59 da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e Medida Provisória nº 2.164/2001, até a data de 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º - As horas extras trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor normal; aos domingos e feriados oficiais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) do seu valor normal, nas 8 (oito) primeiras horas de trabalho, e o que ultrapassar as 8 (oito) horas trabalhadas terá além do acréscimo legal, mais 70% (setenta por cento) cujo pagamento será incluído na folha de pagamento do mês de sua realização.
§ 2º - As ausências dos empregados, não justificadas legalmente, poderão ser compensadas com os créditos de horas do empregado levado ao Banco de Horas;
§ 3º - Os empregadores que têm como ramo de atividade a produção e manuseio de produtos perecíveis, e havendo necessidade de trabalho aos domingos e feriados, para evitar-se prejuízo manifesto, fica desde já autorizado o trabalho no referidos dias, limitada à adesão espontânea do trabalhador, com realização no máximo de 10 (dez) horas por dia.
§ 4º - As compensações serão feitas (1) uma para (1) uma, com base nas necessidades de trabalho (troca de turno), mediante prévio entendimento entre empregador e empregado (no mínimo 24 horas de antecedência) obedecendo ao disposto nesta Convenção.
§ 5º - Na hipótese de Rescisão de Contrato de Trabalho, haverá quitação dos créditos existentes no Banco de Horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
§ 6º - Havendo saldo no Banco de Horas no dia 30 de junho e 31 de dezembro, de cada exercício, este será quitado no mês subsequente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo trabalhador que prestar serviços ininterruptos ao mesmo empregador, fica garantido um acréscimo de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, até o máximo de 05 (cinco) anos, calculado sobre o salário mínimo vigente, como Adicional de Tempo de Serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estipulado o pagamento do adicional noturno previsto na legislação em vigor, com valor de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal, na forma prevista no art. 73, da CLT e na Súmula 60, do TST.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇOES ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR
Fica convencionado que no prazo de lei, todos os empregadores farão assinatura nas CTPS dos empregados diretos, recolherão o FGTS, gerará o número de PIS e pagarão Salário Família.
§ 1º - Os empregadores comprometem-se a manter as CTPS’s de seus empregados sempre atualizadas, devendo fazer as anotações de férias, aumento de salário, função e demais anotações devidas de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Todo trabalhador rural abrangido pela convenção coletiva terá direito à uma hora de almoço.
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
De acordo com o art. 1º da Lei 11.718/2008, fica estabelecida por esta convenção, autorizada a contratação de trabalhador Rural por pequeno prazo nos municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus, respeitando, o prazo máximo de 60 dias, dentro do período de 01 (um) ano, sob pena de o contrato tornar-se por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: Deverá ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, copia do recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Os empregadores somente utilizarão empreiteiros ou intermediários na contratação de mão-de-obra, se estes tiverem estrutura jurídica e econômica comprovada. Caso não a tenham, a contratação deverá ser efetuada pelo próprio empregador, sob pena de os tomadores de serviço ficarem com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias perante os empregados das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL
Conforme preceitua o art. 58-A, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fica instituído por esta convenção, autorizado a contratação de trabalhador rural por contrato de trabalho em regime parcial nos municípiosde Linhares, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
De acordo com o art. 452-A, da Lei 13.467/2017, com a redação dada pela Medida Provisória nº 808/2017, fica estabelecida por esta convenção, autorizada a contratação de trabalhador Rural por contrato de trabalho intermitente nos municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, Jaguaré e São Mateus, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica estabelecida a adesão dos Empregadores ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, obedecido ao disposto na Portaria n.º 03, de 01.03.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Todo empregador fornecerá aos seus empregados no local de trabalho conforme NR-31, água potável, sanitários fixos ou móveis, transporte, abrigos fixos ou móveis e lavatório.
§ 2º - Todos os empregadores fornecerão 02 (duas) camisas de manga comprida, uma vez por ano, àqueles que laborem diretamente expostos aos riscos solares e que estejam trabalhando há mais de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória na forma prevista na Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado em gozo de beneficio por acidente de trabalho junto à Previdência Social, não poderá ser dispensado até 12 (doze) meses após o término do beneficio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, assegurada preferência ao sistema atualmente implantado, devendo ser disponibilizada ao trabalhador, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EPI
Os empregadores ficam obrigados a fornecerem equipamentos de proteção individual EPI, bem como atender ao previsto na NR-31.
§ 1º - Ao receber o EPI o empregado fica obrigado, sob as penas da lei, a utilizá-lo segundo as normas técnicas.
§ 2º - Em caso de desligamento, o empregado deverá devolver os EPIs fornecidos em perfeitas condições de uso para o EMPREGADOR, resguardado o desgaste natural pelo uso.
§ 3º - Os danos causados aos EPIs serão descontados do EMPREGADO, se por sua culpa.
§ 4º - Todos os trabalhadores rurais assalariados, abrangidos por esta convenção, designados para o trabalho de aplicação de produtos tóxicos, que não sejam eliminados os efeitos insalubres com a utilização de EPIs, receberão adicional de insalubridade de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o piso da categoria, na proporção dos dias em que efetivamente trabalhar com o produto e, se o trabalho nessas condições for superior a 50% (cinquenta por cento), dos dias trabalhados por mês, incidirá o percentual acima sobre o piso da categoria integral.
§ 5º - Todos os funcionários que aplicarem agrotóxicos terão que fazer exames médicos periódicos, conforme determinado no PCMSO.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA
Fica convencionado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação da presente Convenção, para a constituição da CIPAS-TR nas empresas e/ou fazendas que tenham a partir de 20 (vinte) empregados efetivos.
Parágrafo Único: Os empregadores encaminharão o Edital de Convocação de Criação ou Eleição da CIPAS-TR ao Sindicato da Categoria com 60 (sessenta) dias de antecedência das eleições.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS
Quando a soma das apresentações de atestado médico, mesmo que de forma alternada, seja igual há quinze dias, o empregador será responsável pelo pagamento salarial deste período. Ocorrendo o afastamento por período superior a quinze dias, ainda que alternados, dentro de um prazo de 60 dias, o empregado será encaminhado ao INSS. (Art. 75, §5º, Decreto 3048/99);
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores, no caso de acidente de trabalho, deverá providenciar o transporte do acidentado, que será de forma gratuita, com acompanhamento até o primeiro atendimento, no caso em que, este transporte não oferecer risco à saúde do funcionário, caso em que deverá solicitar transporte por meio dos órgãos públicos competentes, quer seja Corpo de Bombeiros e/ou ambulâncias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Os Diretores do SINTRASS e FEDERAÇÃO poderão visitar os trabalhadores nos locais de trabalho sempre que achar necessário ou solicitado por eles, comunicando aos empregadores, por escrito, o dia que farão a visitação, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 1º - Na vigência desta Convenção Coletiva os membros da diretoria executiva do SINTRASS serão liberados sem ônus para o mesmo, com a remuneração paga pelo empregador.
§ 2º - Na vigência desta convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que tenham empregados exercendo cargos de Dirigentes Sindicais eleitos, como Diretoria Executiva e os Membros do Conselho fiscal, se comprometem a liberá-los, por 01 (um) dia, no período de 90 (noventa) em 90 (noventa) dias, previamente informado pelo SINTRASS a seu empregador, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo, o excesso será suportado pelo SINTRASS. Estão excluídos desta liberação os suplentes do conselho Fiscal. Caso os titulares da Diretoria Executiva estejam por qualquer motivo impedidos, a liberação se estenderá ao seu suplente.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores se comprometem a descontar, dos seus empregados, a título de Taxa Negocial o valor equivalente a R$ 76,00 (setenta e seis reais) conforme TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.º 393/2010 PP 001193.2010.17.000/0, N.º 394/2010 PP N.º 001195.2010.17.0000/0 E N.º 395/2010 PP N.º 00194.2010.17.000-5, e que seja descontado dos trabalhadores não associados para custeio das atividades do Sindicato convenente, devendo a importância apurada ser recolhida, até o décimo dia do mês subsequente, na forma do § 1º desta cláusula, em formulário próprio, fornecido pelo SINTRASS, cujo pagamento deverá ser efetuado na sede de Linhares- ES, à Rua da Conceição, 368, Centro e sub-sedes de Jaguaré, Sooretama, Rio Bananal e São Mateus, conforme autorização dos trabalhadores em Assembleias Gerais realizada nos municípios abrangentes desta convenção.
§ 1º - O valor de R$ 19,00 (dezenove reais) deverá ser descontado dos trabalhadores não filiados ao SINTRASS, nos meses de março, maio, agosto e novembro de 2018, aos trabalhadores que estão de férias, os descontos serão efetuados no mês seguinte.
§ 2º - No caso de discordância individual com o estabelecido nos caput desta clausula, deverá o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da categoria profissional, ou em uma de suas sub-sedes, no período da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - Caso o empregador não recolha a na data correta, fica o mesmo na obrigação de pagar uma multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido, acrescido juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês ou fração.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES SINDICAIS
Os empregadores destinarão local visível e de fácil acesso aos empregados, para a colocação de um mural a fim de afixarem Editais e Publicações de informações oficiais dos Sindicatos da categoria.
Parágrafo único- É considerado feriado convencional o dia e Corpus Christi.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O SINTRASS apresentará proposta de revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo da data base, sendo a contraproposta apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O empregador que deixar de cumprir a qualquer cláusula desta Convenção, fica sujeito às penalidades abaixo, obedecidas as seguintes condições: 1- comunicação por escrito da Entidade Sindical do trabalhador, concedendo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para regularização da situação; 2 aplicação de multa correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) do piso salarial previsto no § 1º, da Cláusula Terceira, por empregado prejudicado, após o prazo previsto no item 1, sendo que o valor apurado será dividido com o sindicato na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
§ 1º – O caput desta cláusula não se aplica ao que determina a cláusula 3ª.
§ 2º - Aplica-se aos trabalhadores abrangidos por esta convenção o que determina a Súmula 314 do TST que determina: “Indenização Adicional. Verbas rescisórias. Salário Corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que anteceda à data-base, observada a Súmula n.182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis n. 6.078, de 30 de outubro de 1979 e 7.238, de 28 de outubro de 1984.”
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica acordado que, as cláusulas décima segunda e décima terceira, terão validade por 150 (cento e cinquenta) dias, à espera da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade das mesmas, sendo que, em caso de não haver decisão nesse prazo, será celebrado aditivo a presente convenção prorrogando o prazo por mais 150 (cento e cinquenta) dias.
§ 1º - Em caso de decisão pelo STF pela constitucionalidade das referidas cláusulas, será igualmente celebrado aditivo para prorrogação até a data base, ou seja, 01 de março de 2019.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Os empregadores que fornecem transporte a seus empregados o farão gratuitamente.
Parágrafo Único: O transporte de empregados será realizado em veículos de propriedade do empregador ou terceirizado, obedecidas às normas contidas na NR-31.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados rurais assalariados, cujo vínculo exista há mais de 12 (doze) meses, serão homologadas no SINTRASS.
§ 1º - Nas referidas homologações só serão aceitos pagamentos em cheques desde que do próprio empregador ou preposto e se for efetuado até 01h00min (uma) hora antes do enceramento do expediente bancário. Após este horário somente pagamento em moeda corrente no País.
§ 2º - No ato da homologação o empregador apresentará comprovante de pagamento da Contribuição Negocial.
§ 3º - Todas as rescisões de contrato, que vencerem fora dos dias úteis, serão pagas no primeiro dia útil subsequente ao vencido;
§ 4° - Todos empregadores farão as rescisões em 04 (quatro) vias.
§ 5º - O SINTRASS homologará, caso haja interesse, as rescisões com menos de 12 (doze) meses.
§ 6º - No ato da admissão, não será exigido do trabalhador assalariado carta de apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Fica instituído em favor de todos os trabalhadores rurais assalariados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, o Seguro de Vida em grupo no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por cada trabalhador, por mês.
§ 1º - As Empresas deverão contratar apólice de Seguro de Vida em grupo para os seus empregados, compreendendo as coberturas e capitais segurados abaixo descritos.
Garantia
Pessoa
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
CB - Cobertura Básica (Morte)
Titular
6.435,00
IEA - Indenização Especial de Morte Acidental
Titular
6.435,00
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente
Titular
6.435,00
IAC - Inclusão Automática de Cônjuge - Morte
Cônjuge
1.287,00
IAF - Inclusão Automática de Filhos– Morte – será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filho menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Seguro.
Filhos
1.287,50
DIT Cesta Básica – Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica
Afastamento por Acidente.
Limite de Diárias: 3 cestas no valor de R$100,00 cada uma.
Franquia: 30 dias.
Forma de Pagamento: A partir do 30º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal.
Titular
300,00
Morte –Cesta Básica - 30Kg - 12 Meses
Quantidade e Valor: 12 cestas básicas no valor de R$83,00 cada uma.
Forma de Pagamento: Cartão de alimentação de uma única vez, em forma de indenização.
Titular
996,00
Assistência Funeral Familiar
Quantidade: limitado ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais). por dependentes
Forma de Acionamento: Entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones(0800) no Brasil e 55 no Exterior.
Titular
2.000,00
Assistência Vítimas de Crime
Titular
Assistência Natalidade (sem distinção de gênero – titular masculino/feminino)
Titular
Custo Mensal do Seguro por vida
5,50
Para novas inclusões o limite de idade deverá ser de até 70 anos
A cobertura de Morte e Indenização Especial por Acidente acumula-se.
§ 2º - Para contratação da Seguradora, a empresa poderá optar pela indicação dos sindicatos Patronal e Profissional.
§ 3º - O empregado será responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio que é R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), ou seja, R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos).
§ 4º - As empresas manterão aos empregados em gozo de auxilio doença ou acidentário, no seguro de vida, limitado ao período de vigência desta norma coletiva.
§ 5º - As empresas providenciarão cópia da apólice e entregarão aos empregados, desde que solicitados pelo o mesmo, por escrito.
§ 6º - Toda e qualquer contratação de seguro novo ou renovação de apólice vigente, a partir de 01/03/2018, deverá se adequar às novas coberturas e capitais informados. As apólices vigentes terão até o mês de Março de 2018 para se adequarem a nova modalidade de seguro de vida para os empregados.
§ 7º- Ficam as Empresas isentos de responsabilidade se não contratarem seguro de vida em função do limite de idade (se houver), impostas pelas seguradoras.
§ 8º - O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de safra e contratados sob o regime da Lei 11.718/2008 e o contrato de trabalho intermitente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
A cessão gratuita pelo EMPREGADOR , de moradia, luz, água, leite, lenha e outras vantagens, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do EMPREGADO, independente de contrato escrito e notificação ao SINTRASS, nos termos do § 5º do art. 9º, da Lei nº 5.889, de 08/06/73.
§ 1º - Os empregadores concederão por ocasião do inicio do ano letivo, um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário base do empregado que o solicitar, desde que ganhe até dois salários mínimos, para fins de aquisição de material escolar, com desconto em até três vezes sem acréscimos, aos empregados com filhos estudantes ate o segundo grau.
§ 2º - O beneficio concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de experiência, contrato de safra e contratados sob o regime da Lei 11.718/2008.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto do adiantamento será efetuado com a antecipação das parcelas vencidas e vincendas, que por ventura não tenham sido descontadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Fica eleito o TRT da 17ª Região, para dirimir quaisquer assuntos e/ou cláusulas do pacto ora firmado.
FRANCISCO MAURO POLIDORIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS DE RIO BANANAL, LINHARES E SOORETAMA - ES
JORGE DA SILVA NETTO
Presidente
SINDICATO RURAL DE JAGUARE
ANTONIO ROBERTE BOURGUIGNON
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO RURAL DE LINHARES
ERISTEU GIUBERTI JUNIOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL
ISRAEL EWALD
Presidente
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SOORETAMA
RENILTO QUIMQUIM CORREIA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO MATEUS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA CONVENÇÃO COLETIVA 2018-2019 DE LINHARES E DEMAIS MUNICÍPIOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.